Brasao TCE

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO

 

   

1. Expediente nº: 3117/2021
2. Classe/Assunto: 15. EXPEDIENTE
161. EXPEDIENTE PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 969/2021 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA ANALISE PRELIMINAR
3. Responsável(eis): ANTONIO DA SILVA CAMPOS - 30078903149
4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS
6. Distribuição: QUARTA RELATORIA

7. ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 121/2021-4DICE

Classe de Assunto

Fiscalização de Portal da Transparência – Exercício 2021

Responsável

Prefeito ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS – CPF. 300.789.031-49

Entidade

Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins - TO.

Relator

Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar

 

Relatório Técnico

Trata-se do resultado da fiscalização realizada no âmbito da Quarta Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins - TO. A fiscalização efetuada evidencia o descumprimento de artigos da Lei Complementar nº 131/2009, Lei Federal nº 12.527/2011 e Decreto Federal nº 7.185/2010 no que se refere à implementação do Portal da Transparência e acesso à informação, ensejando a atuação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins nos termos do artigo 73-A da Lei Complementar nº 101/2000 alterada pela LC 131/2009.

2. Nos termos do mencionado artigo compete aos Tribunais de Contas, receber e apurar as denúncias relativas ao cumprimento da Lei da Transparência. Ademais, os fatos apurados são atribuídos a administradores ou responsáveis sujeitos a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

3. O trabalho seguiu os critérios adotados em checklist padrão discutido em reuniões técnicas de trabalho conjunto entre este Tribunal de Contas do Estado, a Controladoria Geral da União, a Controladoria Geral do Estado e Ministério Público Estadual, e grupo FOCCO/TO – Fórum de Combate a Corrupção. O checklist (anexo) é uma lista em que estão contidos todos os itens que devem ser verificados com vistas ao cumprimento da Lei da Transparência e Lei de Acesso a Informação, amplamente divulgado pela CGE aos Municípios do Estado.

4. Não obstante a abrangência do checklist padrão, nesta fiscalização o escopo da análise limita-se a aspectos em que há possibilidade de fiscalização remota, portanto não adentrando em exames mais aprofundados sobre qualidade de algumas informações e dos sistemas integrados de administração financeira e controle, dentre outros que podem ser efetuados em outra etapa de fiscalização a cargo deste Tribunal.

5. Os achados mais relevantes que representam violação à legislação específica estão a seguir sintetizados, ressalta-se que as evidencias estão apresentadas na forma de figuras, que foram capturadas no momento da Fiscalização e estão apresentadas no final deste Relatório:

DAS RECEITAS

5.1. As RECEITAS não foram publicadas em tempo real. Existem os link’s, porém os mesmos não abrem. Descumprindo a LRF (art. 48-A, inc. II) e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º §2º Inc. II). (Ver figuras 03, 04 e 05);

Figura 03

 

Figura 04

 

Figura 05

 

5.2. Nas RECEITAS Não há demonstrativo da Unidade Gestora. Como os link’s não abrem para comprovação do exigido, há descumprimento da LRF (art. 48-A, inc. II), do Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º §2º Inc. II.(Ver figura 05 acima);

 

5.3. Nas RECEITAS Não há demonstrativo da Natureza da Receita. Como os link’s não abrem para comprovação do exigido, há descumprimento da LRF (art. 48-A, inc. II) e do Decreto nº 7.185/2010 (Art. 7º Inc. II caput). (Ver figura 05 acima);

5.4. Nas RECEITAS Não há demonstrativo do Valor da Previsão. Como os link’s não abrem para comprovação do exigido, há descumprimento da LRF (art. 48-A, inc. II) e do Decreto nº 7.185/2010 (Art. 7º Inc. II caput). (Ver figura 05 acima);

5.5. Nas RECEITAS Não há demonstrativo do Valor do Lançamento. Como os link’s não abrem para comprovação do exigido, há descumprimento da LRF (art. 48-A, inc. II), do Decreto nº 7.185/2010 (Art. 7º Inc. II alínea b), e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. (Ver figura 05 acima);

5.6. Nas RECEITAS Não há demonstrativo do Valor de arrecadação (Indica o valor da arrecadão, inclusive referente a recursos extraordinários). Como os link’s não abrem para comprovação do exigido, há descumprimento da LRF (art. 48-A, inc. II) e do Decreto nº 7.185/2010 (Art. 7º Inc. II alínea. (Ver figura 05 acima);

DAS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS

5.7. Não está publicado o PPA relativo ao exercício exigido. Contrariando o art. 48 da LRF. (Ver figura 06);

 

Figura 06

 

5.8. Não estão publicados os quadros e anexos do PPA contendo os programas e metas para os 4 anos. Contrariando o art. 48 da LRF.  (Ver figura 07);

 

Figura 07

 

5.9. Não está publicado a LDO relativa ao exercício exigido. Contrariando o art. 48 da LRF. (Ver figura 08);

 

Figura 08

5.10. Não estão publicados os anexos e quadros que compõem a LDO, tais como: os que contêm as metas de receitas, despesas, resultado primário e nominal. Contrariando o art. 48 da LRF. (Ver figura 08 acima);

5.11. Não está publicado a LOA relativa ao exercício exigido. Contrariando o art. 48 da LRF. (Ver figura 09);

Figura 09

5.12. Não estão publicados os anexos que integram a LOA, tais como os que contém os programas e ações de governo. Contrariando o art. 48 da LRF. (Ver figura 09 acima);

5.13. Não há publicações de prestação de contas, acompanhada dos balanços, relatório de gestão contendo as metas físicas previstas e executadas. (A prestação de contas dos exercícios anteriores deve ser acompanhada do parecer prévio do tribunal de contas, quando for emitido.) Contrariando o art. 48 da LRF. (Ver figura 10);

 

Figura 10

5.14. Não há publicações do RREO com os quadros e anexos, relativo ao último bimestre. Contrariando o art. 48 da LRF. (Ver figura 11);

Figura 11

5.15. Não há publicações do RGF com seus quadros do último bimestre ou semestre.  Contrariando o art. 48 da LRF. (Ver figura 12);

 

Figura 12

 

DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

5.16. Nenhum certame licitatório foi publicado durante o exercício em análise. Contrariando a Lei 12.527/2011 (art. 8 § 1º inciso IV). (Ver figura 13);

 

Figura 13

 

6. Além das irregularidades mencionadas, apura-se ainda que:

SOBRE O SITE ELETRÔNICO

6.1. Não foram divulgados no site dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades. (Ver figura 19);

 

Figura 19

6.2. Nenhum mês do exercício em análise foi publicado no Portal Lista nominal de todos os servidores (efetivos, comissionados e contratados) e seus respectivos cargos/funções e remunerações e vantagens pecunrias. Contrariando a CF/88 (Art. 37) Entendimento STF Agravo (ARE) 652777, 23/04/15: “...é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administrão Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. ” (Ver figura 20);

 

Figura 20

6.3. Não há link que demonstre as competências das unidades dos órgãos/entidades. Contrariando a CF/88 (Art. 37). (Ver figura 21);

 

Figura 21

 

6.4. Não consta no Portal publicação da estrutura organizacional das unidades dos órgãos/entidades. Existe o link, porém não constam informações, contrariando a CF/88 (Art. 37). (Ver figura 22);

 

Figura 22

A Prefeitura Municipal não adotou todos os princípios da publicidade estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal como preceito geral, não adota os princípios estabelecidos no artigo 3º e incisos da Lei Federal nº 12.527/2011 bem como não cumpre os artigos 5º; 6º, I; 7º, I e VI ;9º, I , 30 incisos I e II e §§1º e 2º da Lei de Acesso a Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), e art. 17 da Lei nº 10.098/2000, LRF art. 48, inciso II e art. 47 do Decreto nº 5.296/2004 que tratam da acessibilidade e desobedece o entendimento do STF conforme Agravo (ARE) 652777 , publicado em 23/04/15, de forma a ferir os princípios constitucionais da publicidade, moralidade e da transparência dos atos administrativos pois:

 

8. Considerando que o Prefeito Municipal é o dirigente máximo do Órgão, nos termos do disposto no artigo 401 da Lei Federal nº 12.527/2011, arrola-se como responsável pela conduta omissiva/comissiva do Sr. ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Tereza do Tocantins - TO, inscrito no CPF sob o nº. 300.789.031-49, pois cabia ao gestor adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da legislação e implantação do Portal da Transparência cumprindo todos os requisitos exigidos.

 

 

Palmas - TO, 09 de abril de 2021.

 

 

Alberto Jorge Carvalho Maciel

Técnico de Controle Externo

Mat. 23.349-8

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO JORGE CARVALHO MACIEL, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 14/04/2021 às 10:55:18
DENIA MARIA ALMEIDA DA LUZ, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 14/04/2021 às 11:06:57
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 127253 e o código CRC D2A4623

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br